PUBLICAÇÕES |
|---|
| Notarial e registral |
| Civil |
| Penal |
| Constitucional |
| Empresarial |
| Tributário |
| Administrativo |
| Processo Civil |
| Processo Penal |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóveis adquiridos durante a união estável devem ser partilhados igualmente entre os conviventes, mesmo quando a escritura pública indicar percentuais diferentes de propriedade. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.852.363/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins.
O caso tratava de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com discussão sobre a partilha de um imóvel comprado na vigência da Lei nº 9.278/1996. Um dos conviventes alegava ter contribuído com parcela maior na aquisição do bem, sustentando que parte dos recursos teria origem em patrimônio particular, inclusive herança.
Ao analisar a controvérsia, o STJ reforçou que, na ausência de contrato escrito estabelecendo regime diverso, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens à união estável. Nesse contexto, prevalece a presunção legal de esforço comum, segundo a qual os bens adquiridos durante a convivência pertencem a ambos em partes iguais.
A Corte esclareceu que a simples indicação, em escritura pública, dos percentuais de participação de cada convivente não é suficiente para afastar essa presunção. Para tanto, seria indispensável a existência de contrato escrito regulando o regime de bens, o que não ocorreu no caso analisado.
Outro ponto destacado foi a alegação de sub-rogação de bens particulares — situação em que um bem é adquirido com recursos exclusivos de um dos conviventes. O Tribunal afirmou que essa hipótese exige comprovação robusta. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que não houve prova cabal da origem exclusiva dos valores utilizados na compra do imóvel.
Além disso, o STJ ressaltou que a fé pública do notário não garante a veracidade das declarações feitas pelas partes na escritura, não sendo suficiente para afastar a presunção de esforço comum prevista em lei.
Com base nesses fundamentos, o recurso especial foi improvido, consolidando a tese de que a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união estável só pode ser afastada por contrato escrito que estabeleça regime diverso da comunhão parcial.